TRT3. Dano moral. Transporte de valores. Transporte de valores. Funcionário de instituição financeira. Dano moral.
«Nos termos do Lei 7.102/1983, art. 3º: «A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I- por empresa especializada contratada; ou II- pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em concurso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.» Inobservados tais parâmetros, resta devida a reparação por danos morais, pois evidente o risco a que se sujeitou o empregado ao transportar numerário sem a devida proteção exigida por lei, fato que, sem dúvida, além do constrangimento e temor causado, colocou em risco a sua vida, bem maior, que poderia, por força de uma simples tentativa de assalto, ter sido ceifada, deixando ao desamparo a sua família.»
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