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DOC. 154.2930.7955.3127

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. 

Caso em Exame. Ação de cobrança ajuizada pela operadora de plano de saúde CORREIOSSAÚDE contra ex-funcionário dos Correios, visando o pagamento de R$ 21.807,74 referentes a coparticipações em despesas médicas e parcelamento de dívida anterior. A sentença declarou prescrita a cobrança de valores anteriores a 14/01/2017, condenando o réu ao pagamento das quantias devidas entre 14/01/2017 e 10/06/2019. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a prescrição quinquenal se aplica às cobranças de coparticipação III. Razões de Decidir. 3. A prescrição quinquenal não se aplica, pois a cobrança das coparticpações respeita a margem para desconto, sendo o resíduo cobrado em parcelas sucessivas sem limite. Por decisão do TST, a coparticipação só pode ser cobrada respeitada a margem para cobrança, e o resíduo é cobrado em parcelas sucessivas até sua liquidação, mas sempre respeitando o limite da margem, o que pode demorar anos para ser pago, quando houverem novas despesas. 4. A documentação comprova a vinculação do réu ao plano e sua utilização, não havendo violação aos dispositivos legais citados. IV. Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento à apelação da autora, condenando o réu ao pagamento das importâncias cobradas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, além das custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A prescrição não se aplica quando a cobrança respeita a margem para desconto. Não se pode computar a prescrição quando a obrigação é inexigível por superar a «margem para descontos". 2. A vinculação ao plano e a utilização dos serviços geram obrigação de pagamento das coparticipações. Legislação Citada: Código Civil, art. 206, § 5º, I; art. 205; art. 406. Lei 9.656/98, art. 13, II. CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.05.2013. STJ, Tema 1034

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