TST. Efeitos vinculantes da ratio decidendi da decisão do pleno do TST, após sua ampla divulgação. Encaminhamento da matéria à comissão de jurisprudência e precedentes normativos do TST, para elaboração de proposta de nova redação da Súmula 6/TST, VI.
«6. Fixada por ampla maioria a ratio decidendi da questão de direito que, por sua relevância, foi afetada ao julgamento do Tribunal Pleno, deve ela desde logo produzir todos os efeitos extraprocessuais daí decorrentes após a sua regular divulgação (artigo 22, parte final, do Ato 491/SEGJUD.GP/2014 do TST), além do encaminhamento desta decisão à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, para elaboração de proposta de nova redação do item VI da Súmula 6/TST que explicite aquilo que se considerou virtualmente nela já contido, em sua atual redação. Foi exatamente por esta razão, aliás, que se entendeu que os anteriores precedentes da SDI-I e das Turmas do TST já deram a correta aplicação à atual redação da Súmula em questão, não havendo, no caso presente, porque se cogitar de modulação dos efeitos da presente decisão para valer apenas para o futuro, devendo a ratio decidendi consagrada nesta decisão produzir todos os seus efeitos de direito neste caso e em todos os demais casos idênticos presentes e futuros, independentemente da data das decisões neles proferidas e da futura alteração do enunciado de precedente jurisprudencial em questão.
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