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DOC. 154.5442.7000.0600

TRT3. Prova pericial. Acompanhamento da diligência pelas partes.

«Nos termos do CPC/1973, art. 431A, «As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova». Assim, não se tendo dado ciência a uma das partes sobre o momento da diligência, impedindo-lhe o acompanhamento, verifica-se nulidade, mormente se há matéria fática a analisar na perícia, porquanto a parte não comunicada resta impedida de participar da definição dos fatos objeto da prova.»

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