TRT3. Bancário. Cargo de confiança. Caracterização.
«O cargo de confiança de que cuida a CLT, em seu artigo 224, §2º, não exige amplos poderes de mando e gestão, inerentes à administração superior dos gerentes e diretores (CLT, art. 62, inciso II). Não compreende, necessariamente, cargo de chefia, como distingue a própria redação do artigo, havendo casos específicos em que a caracterização da hipótese legal prescinde até mesmo de equipe subordinada. Entretanto, a função de confiança bancária não será apenas de natureza técnica, sem demonstrar um elemento objetivo relevante. Não basta o elemento subjetivo de confiança peculiar a todo contrato de trabalho. Tem que ser uma circunstância que realmente distinga o empregado, conferindo-lhe atividade estratégica na organização empresarial e autonomia própria do cargo.»
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