TRT3. Recuperação judicial. Suspensão da execução.
«A literalidade do Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 5º enuncia que, ultrapassado o prazo suspensivo de 180 dias, ocorre o restabelecimento do direito dos credores de iniciarem ou continuarem suas execuções, independentemente de pronunciamento judicial e, em relação às execuções trabalhistas, dispõe expressamente que poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. No entanto, encontrando-se a empresa nos trâmites normais do processo de recuperação judicial, persistem os efeitos da decisão judicial que deferiu o processamento da medida, inclusive a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda. Desse modo, os créditos do exequente devem ser habilitados no concurso geral de credores, cessando a competência dessa Especializada para a prática de atos executórios. Lado outro, não há óbice a que, simultaneamente à habilitação do crédito trabalhista no Juízo em que se processa a recuperação judicial, ocorra o redirecionamento subjetivo da execução em face dos coobrigados, no caso, os sócios das executadas, o que inclusive está previsto no artigo 49, §1º, do citado diploma legal, verbis: «Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito