TRT3. Terceirização. Serviços de apoio. Licitude.
«A terceirização de serviços de apoio, embora sejam eles permanentes e necessários à atividade principal da empresa tomadora, não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, sendo possível sistematizar determinadas atividades, por sua especialização, sem que isso implique a marginalização de um segmento de trabalhadores. Há casos de necessidade de domínio maior de perfis técnicos que justificam a apropriação da atividade por empresas que desenvolvem meios mais adequados à consecução das operações. Ainda que assim não fosse, é cediço que a Lei 9.742/1997 autoriza à empresa concessionária no ramo das telecomunicações a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto do contrato de concessão (artigo 94, inciso II), constituindo-se como mera utilidade ou comodidade relacionada com a prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade da terceirização.»
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