TRT3. Contribuição previdenciária. Regime de caixa versus regime de competência.
«Somente a partir da edição da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral ao longo do contrato de trabalho (Lei 8.212/91, art. 43, §2º). Portanto, considerando o princípio da espera nonagesimal (CR, art. 195, §6º), somente a contar de 05.03.2009 (ou seja, após o decurso de 90 dias da publicação da referida MP), as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas com base no regime de competência, incidindo sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição, computando-se, então, os juros e as multas previstos na lei previdenciária. Para o período anterior a 05.03.2009, incidem as regras previstas no Decreto 3.048/1999, art. 276 (RIR), preservando-se, assim, o princípio da irretroatividade das leis.»
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