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DOC. 154.5442.7001.5000

TRT3. Intervalo preceituado no CLT, art. 384. Horas extras.

«O CLT, art. 384 constitui norma de ordem pública, que tem como escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher. Desta forma, considerando a inquestionável diferença física existente entre homem e mulher, o referido artigo foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Desse modo, as horas extras cumpridas pelas mulheres devem ser sempre precedidas de um intervalo de 15 minutos, cuja inobservância gera o direito ao pagamento do tempo correspondente, por aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º. Assim, não há que se falar que o desrespeito a tal dispositivo legal resulta apenas em infração administrativa.»

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