TRT3. Adicional de insalubridade. Cimento.
«O anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considera que há insalubridade em grau médio nas operações de «fabricação e manuseio de álcalis cáusticos». Todavia, o simples manuseio dos produtos finais resultantes do processamento industrial desses insumos não enseja, por si só, a insalubridade. Para o cimento, especificamente, segundo a referida norma, há insalubridade em grau mínimo nas hipóteses de «fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras». Ocorre que o Obreiro, enquanto servente de pedreiro, preparava suas massas utilizando-se do cimento, mas não o fabricava nem o transportava nas fases de grande exposição à poeira proveniente desse material. Assim, não há que se falar em deferimento do adicional de insalubridade ao Reclamante.»
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