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DOC. 154.5442.7002.1700

TRT3. Limites da litiscontestatio.

«Cediço que a lide tem seus termos delimitados pela exordial e pela defesa, sendo que, nos termos dos artigos 282, III, e 300, do CPC/1973 (consideradas as exceções previstas no arts. 302 e 303,CPC/1973), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, compete ao autor alegar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e ao réu, na contestação, impugnar todas as alegações que entender impertinentes, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Destarte, é inadmissível a inovação da lide em sede recursal, com abordagem de questões não suscitadas na fase de conhecimento, devendo as razões recursais restringirem-se aos limites da controvérsia estabelecida nas peças inicial e defensiva, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade da lide, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88).»

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