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DOC. 154.5442.7002.1800

TRT3. Agravo de petição. Embargos à execução. Início do prazo. Depósito em dinheiro. CLT, art. 884, «caput».

«Na hipótese em que são indicados bens à constrição, deve o Julgador dar vista ao credor, analisando, ao final, se a garantia foi corretamente ofertada. Sendo esse o caso, procederse-á à convolação em penhora dos bens oferecidos e à notificação do executado, iniciando-se o prazo para apresentação dos embargos à execução no primeiro dia útil posterior. Todavia, outro caminho deve ser seguido quando ocorre o depósito em dinheiro do importe devido. É que se o executado assim proceder não haverá dúvida acerca da regular garantia da execução, também sendo observada a ordem de preferência estabelecida no CPC/1973, art. 655, I. Assim, em conformidade com o que estabelece o CLT, art. 884, caput, garantida a execução, o executado tem cinco dias para apresentar embargos, sendo intempestiva a insurgência aos cálculos apresentada após o prazo citado.»

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