TRT3. Laudo pericial. Segunda perícia.
«Conforme disposto nos artigos 437 e 438, ambos do CPC/1973, uma segunda prova pericial pode ser realizada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados concluídos nessa perícia. Não se realizará uma segunda perícia se a primeira expõe de maneira clara e circunstanciada todas as questões que competiam ao perito apurar, sendo que a reclamada não comprovou, objetivamente, a existência de qualquer vício capaz de caracterizar a nulidade da prova produzida. Evidentemente que o só fato de a prova técnica já realizada apresentar uma conclusão diferente da tese defendida pela parte não a torna imprestável, de modo a se exigir a realização de outra.»
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