TRT3. Ação de consignação em pagamento. Depósito prévio do valor consignado.
«No Processo do Trabalho, a citação do reclamado possui regramento próprio, conforme preceitua o CLT, art. 841, segundo o qual o réu será notificando para comparecer à audiência de julgamento. Dessa forma, na ação de consignação em pagamento ajuizada na Justiça do Trabalho, não se procederá à citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta, razão pela qual o consignante deverá instruir a inicial com o comprovante de depósito, não havendo falar em concessão de prazo pelo juiz, para efetivação do depósito da quantia designada, sendo inaplicável, à espécie, o CPC/1973, art. 893, I.»
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