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DOC. 154.5442.7002.6500

TRT3. Indenização por dano moral. Medicina e segurança do trabalho. Negligência empresarial.

«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à medicina e segurança do trabalho. Assim, empregada que sofre lesão parcial de dedo da mão direita, por ausência de condições adequadas no trabalho executado na sede da empresa, tem-se que havida negligência desta, pelo que deve indenizar aquela pelo dano sofrido, na forma do que preceituam os CCB, art. 186 e CCB, art. 927.»

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