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DOC. 154.5442.7002.7300

TRT3. Carta de preposição. Ausência. Irregularidade de representação. Revelia e confissão.

«A representação do empregador observa as determinações do CLT, art. 843, § 1º e Súmula 377/TST, segundo as quais o empregador pode ser representado em juízo por um gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo necessariamente um empregado da reclamada, salvo se for empregador doméstico ou de micro/pequena empresa. A formalização dessa representação é feita pela carta de preposição, através da qual a empresa designa o seu representante. A ausência dessa designação torna irregular a representação da reclamada em juízo, ensejando a revelia e consequente confissão, nos termos do CLT, art. 844 e da Súmula 74, I, do TST.»

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