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DOC. 154.5442.7002.7900

TRT3. Poder de comando. Rescisão indireta.

«Ao empregador cabe o uso do poder diretivo em prol da organização do trabalho e na busca do bem estar do meio social e empresarial que o cerca. Em seu exercício, há de se precaver contra medidas abusivas, não podendo confundir o direito de gerir sua empresa e seu patrimônio com sujeição hierárquica e excessos, de qualquer ordem. Jamais poderá dispor da força de trabalho como vulgar mercadoria, guardando sempre em mente que o empregado é cidadão a quem competem direitos e deveres, sendo garantia alçada a nível constitucional a inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem. O poder diretivo se deverá pautar por caminho responsável e coerente, amparando-se nos precisos limites da boa-fé. Assim é que os atos faltosos do empregador surgem da violação específica dos dizeres do CLT, art. 483, aqui resumidos basicamente na afronta a três direitos fundamentais do trabalhador: o direito à dignidade da pessoa humana, sob aspecto físico e moral^ a tutela das condições essenciais do contrato de trabalho e à observância das obrigações que constituem a contraprestação pelo oferecimento da mãode-obra.»

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