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DOC. 154.5442.7003.1400

TRT3. Terceirização ilícita. Serviços bancários. Telemarketing. Trabalho exclusivo, permanente e em atividade fim do tomador de serviços.

«Na hipótese dos autos, comprovado que os serviços terceirizados pelo Banco BMG estão diretamente ligados à sua atividade-fim, trabalhando a reclamante exclusiva e permanente em benefício do banco, na realização de tarefas essenciais ao alcance dos objetivos econômicos do tomador de mãode-obra, desvirtua-se o instituto da terceirização, que não pode, e nem deve, servir de suporte à sonegação de direitos trabalhistas aos empregados que ao tomador emprestam sua força de trabalho, pelo que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, meramente formal, com a intermediária da mãode-obra se impõe, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, real beneficiário dos serviços prestados, com fincas no CLT, art. 9.º e no disposto na Súmula 331, item I, TST.»

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