TRT3. Honorários advocatícios. Desistência da ação.
«O disposto na Instrução Normativa 27/TST do c. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, prevê: «Art. 5º - Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.». Logo, à luz do princípio da causalidade, nas ações extintas sem resolução de mérito, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, desde que demonstrado, nos autos, por lógico, a constituição de advogado pela parte contrária e o trabalho executado por esse causídico, requisitos esses que restaram evidenciados na presente demanda, conforme se verifica da assentada de f. 83.»
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