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DOC. 154.5442.7003.5500

TRT3. Horas extras. Divisor 150.

«As normas coletivas dos bancários não atraem a exceção contida na Súmula 124/TST, delas não se extraindo qualquer regulamentação expressa no sentido de equiparar os sábados como repousos semanais remunerados. A cláusula convencional estabelece tão somente reflexos de horas extras prestadas durante a semana em sábados, fixando-se, na cláusula 23ª, que para efeito desta cláusula específica, o sábado não será considerado dia útil, o que não importa fixar igual tratamento para esses dias como se fora de RSR - para tanto seria necessário que a eles se aplicasse todas as regras previstas em lei para os repousos, inclusive pagamento em dobro do sábado trabalhado ou concessão de folga compensatória.»

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