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DOC. 154.5442.7003.7100

TRT3. Grupo econômico.

«No Direito do Trabalho não há necessidade de que o grupo econômico se revista das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial (holdings, consórcio, pool) e pode ser acolhido desde que existam evidências quanto aos elementos de integração subjetiva e relacional entre as empresas (CLT, art. 2º, parágrafo 2º), haja vista a finalidade perseguida - tutela do empregado. Evoluiu-se de uma interpretação meramente literal do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, para o reconhecimento do grupo principal. É o denominado grupo «composto por coordenação» em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando, todas, do mesmo empreendimento, não sendo necessária, para sua existência, a presença da empresa líder.»

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