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DOC. 154.5442.7003.7400

TRT3. Inépcia. Processo do trabalho. Informalidade.

«Como é cediço, o processo do trabalho possui menor rigor formal, razão pela qual a inépcia da inicial deve ser declarada apenas quando houver manifesto prejuízo à defesa. O CLT, art. 840, §1º, demanda somente um breve relato dos fatos e do pedido, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante, dada a efetiva produção de defesa útil (CR, art. 5º, inc. LV). Há que se levar em conta, pois, que os princípios norteadores do processo trabalhista não se compatibilizam com um exame demasiadamente rígido da inicial.»

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