TRT3. Execução fiscal. Multa por infração à legislação trabalhista. Redução do valor pelo poder judiciário possibilidade.
«Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito. É sabido que compete ao Poder Judiciário, assim como à própria Administração, anular os atos administrativos eivados de vícios de ilegalidades insanáveis, sendo certo que, na origem, foram adequados os valores para cada uma das multas aplicadas, levando em conta os valores mínimos e máximos previstos na Portaria 290/97, que aprovou as normas para imposição de multas previstas na legislação trabalhista, inexistindo, portanto, qualquer ato de invasão de um poder sobre o outro como alegado pela União.»
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