TRT3. Substituição processual. Substituídos. Rol.
«A ação coletiva trabalhista, da qual é titular o sindicato profissional, constitui típico instrumento processual de tutela coletiva dos interesses dos trabalhadores e por esse motivo há de receber o mesmo tratamento dispensado às ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos na forma prevista no CDC. Logo, se não é exigida a identificação dos substituídos para a propositura da ação coletiva do CDC, também na ação coletiva trabalhista não cabe tal exigência em relação à substituição processual. Tais ações são propostas de forma despersonalizada pelo autor coletivo devendo ser proferida sentença genérica na forma do CDC, art. 95 ÇEm caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados»).»
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