TRT3. Grupo econômico. Licititude da terceirização.
«As atividades bancárias devem ser entendidas, estritamente, como aquelas que se relacionam ao controle e à gestão das contas correntes e de sua movimentação, ao fluxo e depósito de dinheiro e às aplicações e investimentos que tenham conexão com isto. Quando o empregado essencialmente atua na recuperação de créditos do Banco tomador dos serviços, quando não existem elementos de convencimento de que ele exercia qualquer atividade bancária e, por fim, quando está diretamente subordinado à supervisão de empregado da fornecedora de mãode-obra, não há como reconhecer a sua condição de bancário e nem como acolher o seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco pertencente ao mesmo grupo econômico do qual participa a empregadora.»
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