TRT3. Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. Não configuração. Jornada de seis horas.
«Para que o bancário seja enquadrado no § 2.º do CLT, art. 224, além do recebimento de gratificação de função igual ou superior a um terço do salário do cargo efetivo, é necessário que exerça, efetivamente, funções de chefia, gerência, fiscalização ou direção, que exijam fidúcia necessária, capaz de diferenciá-lo dos demais empregados comuns. Na espécie, demonstrado que a reclamante não se enquadrava na referida previsão legal, subsiste o direito à jornada reduzida, porque não caracterizado o exercício de cargo de confiança bancária.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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