TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Validade.
«As cláusulas convencionais refletem a vontade das partes convenentes e, por isso, devem ser amplamente observadas, tais como pactuadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Carta Maior. Com efeito, a norma coletiva não pode ser analisada cláusula por cláusula, mas sim no seu conjunto, não podendo o trabalhador insurgir-se contra aquela que considera prejudicial e valer-se de todas as outras que lhe são francamente favoráveis.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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