TRT3. Bancário. Hora extra. Bancário. Cargo de confiança. Exceção do § 2° do art. 224 da. CLT. Hipótese não configurada. Horas extras devidas.
«Para que se configure o exercício de função de confiança bancária que justifique o enquadramento na exceção prevista no § 2° do CLT, art. 224, não basta que se comprove o pagamento de gratificação de função superior a um terço do salário efetivo^ há que se provar, também, a circunstância que realmente distinga o empregado, conferindo-lhe atividade estratégica na organização empresarial e a autonomia própria do cargo. Constatando-se que o empregado não exerce função de confiança bancária, tendo em vista a natureza eminentemente técnica de suas atribuições, imperioso que lhe seja reconhecido o direito à jornada padrão de seis horas e, por conseguinte, à 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras.»
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