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DOC. 154.5443.6000.9600

TRT3. Execução. Fraude. Transferência de imóveis. Ação trabalhista em curso. Fraude à execução.

«À inteligência do CPC/1973, art. 593, considera-se fraude à execução «a alienação ou oneração de bens quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência». A correta subsunção do texto legal à hipótese dos autos revela que, tendo a ação trabalhista que originou o crédito do acionado sido proposta em período anterior à transferência dos bens, revelada no registro da escritura pública perante o CRI competente, torna-se induvidosa a constatação da fraude à execução, declarando-se ineficaz o negócio jurídico, em relação ao agravante/credor trabalhista. De relevo gizar que, em se tratando de fraude à execução, não há necessidade de se examinar a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis).»

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