TRT3. Prova documental. Juntada. Liquidação da sentença. Modificação ou inovação da coisa julgada. Juntada de documento. Impossibilidade.
«Nos termos do art. 879, §1°, da CLT, não se poderá, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A juntada de documentos depois de encerrada a instrução processual só se justifica quando provado o impedimento para sua oportuna apresentação, ou se referir a fato posterior à sentença (Súmula n.° 08, do TST). A juntada de documento na fase de liquidação, visando a prova da ausência do direito à PLR de 2012, é impertinente, pois visa a modificação ou inovação da coisa julgada, o que não se admite.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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