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DOC. 154.5443.6001.4400

TRT3. Empreitada. Competência. Contrato de empreitada. Competência da justiça do trabalho.

«Não restam dúvidas de que o CF/88, art. 114, inc. I ampliou a competência desta Justiça Especial por força da Emenda 45/94. Antes, a competência material da Justiça do Trabalho estava restrita aos conflitos decorrentes da relação de emprego. Com a nova redação do referido dispositivo constitucional, a competência material foi ampliada para abarcar, também, as relações de trabalho consideradas em seu gênero. Ressalte-se que, ainda que se considere a ampliação da competência trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência desta Especializada se limita às relações de trabalho, as quais não incluem as atividades economicamente organizadas, tais quais as obras civis de grande vulto, que mais se assemelham à atividade empresarial. Isso porque o disposto no CLT, art. 652, inc. III, que atrai para a competência desta Especializada os dissídios resultantes de contratos por empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice, trata do empreiteiro pessoa física que, como profissional autônomo, executa, pessoalmente (e no máximo, com alguns auxiliares), a empreitada, de valor econômico não elevado, que não seja de grande vulto. Não se insere nessa hipótese legal o empreiteiro pessoa jurídica, ou aquele que, sendo pessoa física, conta com uma organização composta de distintos auxiliares ou empregados - atuando como um empresário do ramo da construção.»

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