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DOC. 154.5443.6001.5500

TRT3. Embargos à execução. Garantia da execução. Agravo de petição. Garantia da execução. Pressuposto para a oposição dos embargos à execução. Inteligência do CLT, art. 884. Inteligência do legislador, que na elaboração e na redação do preceito legal primou pela eficiência, clareza e concisão.

«O CLT, art. 884 que estatui que «garantida a execução ou penhorados os bens...» é claro como a luz do dia, fruto de linguagem límpida e concisa. Não se atinge a celeridade, a economia e a eficiência, males de que tanto padece o processo, sem que os atos relativos a cada fase sejam praticados, tanto quanto possível, concentradamente. O fracionamento dos institutos processuais, encadeados por diversos atos, acarreta a fragmentação da respectiva unidade institucional, prejudicando a boa e célere tramitação do processo, que acaba por se cercar de marchas e de contramarchas, retardando demasiadamente o seu destino final, que é a efetiva entrega do bem a que tem direito o credor. Sábio foi o legislador trabalhista, na sua simplicidade nobre, quando estabeleceu que, apenas após a garantia da execução ou da penhora dos bens, a executada poderá interpor embargos à execução, visando a discutir de forma concentrada todas as questões referentes à execução. A inteligência do mencionado caputdo CLT, art. 884 é a de que, querendo, a executada deve garantir a execução por completo^ não o fazendo espontaneamente, o Oficial de Justiça penhorará tantos bens quantos bastem à respectiva garantia. Portanto, ante a ausência de garantia do Juízo, de modo a viabilizar a admissibilidade, a instrução e o julgamento dos embargos à execução, correta r. decisão de origem que não conheceu dos embargos à execução.»

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