TRT3. Hora extra. Prova. Horas extras. Ônus de prova.
«A prova, em matéria de horas extras, incumbe ao obreiro, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme estabelecido no CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, inciso I, aplicando-se ao caso o aforismo forense segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Não cumprida a referida obrigação legal pelo reclamante, merece ser mantida a r. sentença.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito