TRT3. Hora extra. Trabalho externo. Horas extras. Trabalho externo.
«Para se enquadrar o trabalhador na exceção do CLT, art. 62, I, não basta a simples constatação de que o trabalho era exercido externamente^ antes, é também imprescindível a demonstração de que, por sua natureza, o trabalho externo não poderia ser fiscalizado ou controlado pelo empregador, hipótese não configurada no caso. Por conseguinte, o reclamante faz jus a horas extras, observados os parâmetros da fundamentação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito