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DOC. 154.5443.6002.3000

TRT3. Hora in itinere. Caracterização. Horas in itinere. Requisitos. Não configuração.

«Nos termos do § 2.º do CLT, art. 58, integra a jornada de trabalho o tempo em que o empregado despende no deslocamento, ida e volta, para o local da prestação de serviço, de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador. A jurisprudência estendeu o benefício, quando, embora presente o transporte público, há real incompatibilidade entre os horários dos ônibus e do início e término do expediente, terse-á caracterizada a hipótese do § 2.º do artigo 58 acima citado, conforme detalhadamente dispõe a Súmula 90/TST. Provado nos autos por meio de documento e depoimento de uma testemunha arrolada pelo próprio reclamante que havia transporte público regular até o local de trabalho e, ainda, que era compatível com início e término da jornada, mantém-se o entendimento exarado na r. sentença de ser indevido o pagamento das horas in itineree reflexos postulados.»

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