TRT3. Adicional de insalubridade. Vibração. Adicional de insalubridade. Vibração.
«A norma ISO 2631-1, aplicável à medição de níveis de vibração por força do item 2 do Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78, embora não defina limites de tolerância para a exposição a um tal agente, traz, em seu anexo B, um guia para apuração dos efeitos da vibração sobre a saúde do trabalhador. Com base nisso, delimitou-se uma zona de precaução entre 0,43m/s2 e 0,86m/s2 para uma jornada de 4 a 8h, de tal modo que o enquadramento do índice de exposição global A(8) abaixo da zona de precaução, ou seja, em patamar inferior a 0,43m/s2, indica que os efeitos à saúde não foram nem sequer documentados. Já em se tratando de níveis de vibração inseridos dentro da zona de precaução (entre 0,43m/s2 e 0,86m/s2), deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde. Por outro lado, acima dessa zona de precaução, ou seja, além de 0,86m/s2 é que os riscos à saúde são prováveis e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio (item 1 do anexo 8 da mesma NR-15). Enquadrando-se o reclamante dentro da zona de precaução (entre 0,43m/s2 e 0,86m/s2), não faz jus ao adicional postulado.»
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