TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Acordo coletivo referente às horas in itinere. Supressão integral do direito. Negociação inválida.
«Não há como se atribuir validade, in casu, à negociação coletiva que não se limita a pactuar o tempo de transporte despendido pelos trabalhadores (horas in itinere), mas a suprimir, integralmente, direito previsto em lei. Quando assim estabelecem, os instrumentos normativos violam direitos indisponíveis, colidindo com a Lei Maior (artigo 7º, inciso XXII) e com o disposto na legislação infraconstitucional, em verdadeiro retrocesso social. A ausência de remuneração do período de trajeto não pode ser objeto de pactuação, notadamente após a publicação da Lei 10.243/01, em franca revogação do direito previsto no CLT, art. 58, parágrafo 2º.»
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