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DOC. 154.6474.7001.2100

TRT3. Acidente do trabalho. Prova. Acidente do trabalho. Encargo probatório. Prova pericial.

«É certo que, segundo o disposto no CPC/1973, art. 436, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que ali seus conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada em dezenas de inspeções, com observação do ambiente de trabalho, acabam por embasar a conclusão do laudo técnico realizado. Se o reclamante, a quem compete o ônus da prova, a teor do disposto no CLT, art. 818, no sentido de desconstituir a prova pericial, não consegue se desvencilhar do encargo, e não havendo elementos outros de convicção nos autos capazes de ilidir a prova técnica, impõe-se o indeferimento da pretensão deduzida na peça de ingresso, em relação à qual a prova técnica foi, de forma conclusiva, contrária.»

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