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DOC. 154.6474.7001.4300

TRT3. Prova. Ônus da prova. Regras processuais do ônus da prova.

«Sabidamente, o ordenamento jurídico pátrio norteia-se por princípios que privilegiam a prova, que, submetida ao prudente arbítrio judicial, nos termos do CPC/1973, art. 131, constitui o principal alicerce da decisão. Sendo assim, nos termos do CPC/1973, art. 333, I, incumbe ao Autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, regra basilar recepcionada na Consolidação das Leis Trabalhistas através do seu artigo 818, que preconiza, de forma clara e concisa, que «a prova das alegações incumbe à parte que as fizer». Destarte, reputa-se inexistente o direito decorrente de fatos que a parte não se desincumbiu de provar. Se, no caso, o Reclamante não se desincumbiu a contento do seu encargo, não tendo demonstrado, de forma contundente que, após a sua alta previdenciária, a empregadora impediu o seu retorno ao trabalho, não há como compelir a empresa ao pagamento dos salários compreendidos entre o período da alta e o encerramento do contrato de trabalho.»

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