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DOC. 154.6474.7001.8500

TRT3. Dano moral. Dispensa sem justa causa. Indenização por danos morais. Dispensa sem justa causa. Ato potestativo do empregador.

«A extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no art. 7°, I, da Constituição da República. Por ora, o ordenamento brasileiro optou apenas pela incidência da multa sobre os depósitos do FGTS quando da dispensa injusta. Por mais que os princípios constitucionais da dignidade humana, da valorização do trabalho e da sua função social (art. 1° da CR/88) tenham grande importância para as relações de trabalho, sobretudo as de trabalho subordinado, não se pode desconsiderar o atual sistema de direito positivado. Se por um lado a CR/88, no seu art. 1°, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho, também protege a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência de qualquer empreendimento econômico. (arts. 1° c/c 173 da CR/88). In casu, não se constatou que houve abuso na conduta do empregador que colocou término ao vínculo existente entre as partes, não sendo devido o pagamento de indenização por danos morais.»

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