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DOC. 154.6474.7001.9000

TRT3. Justa causa. Dupla punição. Dispensa por justa causa. Exorbitância no uso do poder disciplinar. Impossibilidade de dupla punição para a mesma falta.

«A dispensa por justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela e exige que o empregador produza prova robusta de que o trabalhador tenha cometido falta grave o suficiente para ensejar o rompimento motivado do contrato de trabalho. Se a conduta do empregado, tida como faltosa, era prática comum na empresa, normalmente repreendida por punições menos drásticas do que a dispensa sumária, tem-se que o ato patronal pode ser tido como discriminatório ou que tenha extrapolado os limites aceitáveis de seu poder disciplinar. Ademais, a reclamada puniu o autor duas vezes pelo mesmo ato, ao lhe aplicar suspensão e por dispensá-lo motivadamente, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. Também a ordem jurídica, como corrente na jurisprudência, não tolera o denominado bis in idem, que é a dupla punição pela mesma falta.»

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