TRT3. Terceirização. Licitude. Grupo econômico. Licitude da terceirização.
«As atividades bancárias devem ser entendidas, estritamente, como aquelas que se relacionam ao controle e à gestão das contas correntes e de sua movimentação, ao fluxo e depósito de dinheiro e às aplicações e investimentos que tenham conexão com isto. Considerando-se que o reclamante não exercia qualquer atividade bancária, possuindo, essencialmente, como atribuição o teleatendimento de clientes de cartões de crédito, dá-se provimento ao apelo empresário para declarar a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico do qual participa a empregadora, bem como, o de enquadramento do autor na categoria dos bancários.»
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