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DOC. 154.6474.7003.6200

TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva.

«É inválida a cláusula do acordo coletivo que não considera como horário de trabalho o tempo despendido pelo trabalhador durante o deslocamento até o local de trabalho, porque a norma, ao assim dispor, acaba por eliminar um direito previsto legalmente, no §2º do CLT, art. 58. Por outro lado, apesar da impossibilidade de supressão das horas itinerantes, o acordo ou convenção coletiva de trabalho poderá fixar prazo médio de deslocamento, porque em tal situação não há renúncia de direito indisponível, mas mera limitação.»

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