TRT3. Multa convencional. Valor. Limite. Astreintes. Parâmetros de fixação. Alteração. Limitação.
«A multa imposta (astreinte) para constranger o réu a praticar determinado ato (obrigação de fazer) ou abster-se de fazê-lo (obrigação de não-fazer), muito embora passível de revisão ou readequação pelo juiz, tal como previsto no CPC/1973, art. 461, § 6º, somente sofrerá alteração (para mais ou para menos e ou quanto à sua periodicidade), se se constatar presente um desequilíbrio ou uma desproporcionalidade no momento da aplicação da penalidade. É preciso destacar, neste ponto, o caráter intimidatório e coercitivo com o qual e para o qual a penalidade é fixada pelo juiz. Ela tenciona-se a atuar sobre o ânimo do devedor, constrangendo-o ao adimplemento ou à abstenção voluntária da obrigação (fazer ou não-fazer), e, para isto, deve possuir força suficiente para o alcance do fim desejado. Não há que se falar, por outro lado, mas pelos mesmos fundamentos, em limitação do valor da multa fixada, porquanto, em razão da sua natureza e finalidade (coercitiva ou intimidatória), não se trata de compensação ou indenização, e, como tal, não se compraz a penalidade ou se sujeita a limitações como às do valor do contrato, do principal da obrigação ou de eventual cláusula penal.»
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