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DOC. 154.6474.7005.1500

TRT3. Empregado público. Isonomia salarial. Isonomia. Servidores públicos celetistas da administração indireta e celetistas contratados por empresa interposta.

«Nos termos do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST: «TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, «A», DA Lei 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a», da Lei 6.019, de 03.01.1974». Assim, em se tratando de terceirização de mão-de-obra, em que a reclamante executava tarefas entrelaçadas à atividade fim do Banco do Brasil - Sociedade de Economia Mista - , são aplicáveis, a Súmula 331 e referida Orientação Jurisprudencial editada pela SDI-I do C. TST, 383. Portanto, não há justificativa para o tratamento salarial diferenciado entre a reclamante e os empregados formalmente vinculados ao segundo reclamado para os mesmos serviços.»

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