TRT3. Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.
«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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