STJ. Agravo regimental em recurso especial. Corrupção de menores. Delito de natureza formal. Recurso não provido.
«1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.127.954/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (DJe 01/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
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