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DOC. 154.6930.9000.2100

STF. Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio-reclusão. Benefício restrito aos segurados presos de baixa renda. Parâmetro para concessão. Remuneração do preso. Decreto 3.048/1999, art. 116. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Acórdão recorrido publicado em 26.6.2014.

«O Plenário desta Corte, no exame do RE 587.365/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, assentou que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela Emenda Constitucional 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Diante disso, o Decreto 3.048/1999, art. 116 não padece do vício da inconstitucionalidade.

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