TRT3. Infraero. Prerrogativas da Fazenda Pública. Custas processuais.
«A INFRAERO se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, por ser empresa pública que explora atividade econômica sem exclusividade, nos termos do art. 173, §1º, II da CR/88. A isenção do depósito recursal (Decreto-lei 779/69) e das custas processuais (CLT, art. 790A) somente é assegurada à União, Estados Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, não sendo este o caso da recorrente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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