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DOC. 154.6935.8001.2100

TRT3. Categoria dos metroviários. Base de cálculo do adicional de periculosidade.

«Se a hipótese não retrata supressão ou vulneração de garantias, direitos e princípios instituídos pela Constituição da República (v.g. inciso XXII, do artigo 7o.), intangíveis à autonomia coletiva, mas mera pactuação em torno da base de cálculo do adicional de periculosidade, alusiva à categoria dos metroviários e não dos eletricitários, incidem os preceitos inscritos no CF/88, art. 7º, inciso XXVI. E é fato que, in casu, as negociações coletivas se apresentam mais benéficas, em comparação com o regramento do artigo 193 Consolidado e o adicional percebido não é calculado somente sobre o salário base, mas sobre os «salários nominais (salário de nível efetivo e VPNI passivo)». Inaplicáveis as diretrizes expressas nas orientações jurisprudenciais 279 e 324 da SDI-I e Súmula 191, segunda parte, do c. TST. Precedentes.»

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